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segunda-feira, 11 de dezembro de 2006

Pela blogosfera fora, trá lá lá... #1

Em final de tarde de puro ócio, enquanto a Leonor vê os 1.450 anúncios do Canal Panda à espera do Ruca e a Sofia faz uma breve soneca, resolvi vaguear um pouco pela net e blogosfera.
Aqui estão algumas das minhas conclusões.

1. Mais do que os 8.596.658.423.125 babyblogs existentes, só os pertencentes às seguintes categorias:
a) bloggers que acham que sabem escrever
b) bloggers que acham que têm piada
c) bloggers que acham que têm opiniões interessantes e que têm piada
d) blogs de políticos (ou candidatos a)

nota: não me encaixo nas categorias acima e aproveito para saudar os meus 8.596.658.423.124 companheiros babyblogs

2. Encontrei aqui a informação que abaixo transcrevo. Não deixa de ser profundamente irónico ser um meio de comunicação que nos alerta para isto. Sim, porque costuma ser o Zé da Esquina (e eu também, claro está) que andamos de máquina em punho para apanhar a Bárbara Guimarães a comprar cenouras e a foto servir para capa de revista com um título absurdo qualquer, tipo "Vítima de doença rara e súbita, BG é obrigada a seguir dieta de cenouras "
Haja paciência!

ESPIAR É CRIME QUE DÁ PRISÃO
Espiar a vida de um cidadão é um crime previsto e punido com pena de prisão até um ano ou com multa até 240 dias, tratando-se de devassa da vida privada.
De acordo com o artigo 192.º do Código Penal, quem sem consentimento e com intenção, devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual, está sujeito a prisão até um ano ou multa até 240 dias.
A devassa tipificada pelo Código Penal contempla interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa ou comunicação telefónica, ou então captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos, assim como observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado. É ainda punido divulgar factos relativos à vida privada ou doença grave de outra pessoa.
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 26.º, n.º 2, determina que “a lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva ou contrária à dignidade humana de informações relativas às pessoas e famílias”, no âmbito dos direitos, liberdades e garantias.

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